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12/Nov

Empresa pode exigir certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego

Tedesco e Portolan | Empresa pode exigir certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego Se em algum momento a exigência de certidão de antecedentes criminais a um candidato à admissão em emprego revelaria discriminação, recentemente o TST julgou tal situação com outro entendimento, de que a exigência da certidão de antecedentes criminais a um candidato a vaga de emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.
Com esta validação, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), que solicitou indenização por dano moral à empresa por terem exigido dele que apresentasse tal documento para admissão. Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.

A ação trabalhista movida pelo ex-funcionário denunciou como discriminatória a conduta da empresa ao exigir a certidão como requisito para efetivar a sua contratação para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento. A exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque e argumentou ainda que trabalhava na produção de sandálias, e, nesse caso, a empresa deveria se priorizar a sua qualificação profissional.

Em sua defesa, a Alpargatas argumentou que é conduta da empresa exigir a certidão de antecedentes criminais como requisito para a contratação a todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem. Segundo a empresa, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza — quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana.

O pedido de indenização por danos morais movido pelo ex-funcionário foi julgado como improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que afastaram a tese de violação à intimidade, por tratar-se de documento público. De acordo com a sentença, a empresa poderia ter providenciado por conta própria a certidão na internet, mas por conduta de seus processos seletivos, opta por pedi-la diretamente aos candidatos às vagas.
Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva destacou a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas perfurocortantes e com substâncias tóxicas ou entorpecentes, como cola de sapateiro. O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo — SBDI-1, para o Tema Repetitivo 1, processo TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023 —, o tribunal fixará a tese de que a exigência da certidão, feita por empregadores, não é ilegítima.

"A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam
com informações sigilosas", diz trecho do precedente.

Discriminação
No entanto, esse mesmo precedente também fixa entendimento a respeito das situações em que tal exigência, pode, sim, caracterizar lesão moral: "Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido".

Apesar deste caso ter sido julgado como improcedente, outra ação semelhante, também movida contra a Alpargatas S.A. em 2019, pelo mesmo motivo, acusando a empresa de discriminação ao exigir a certidão de antecedentes criminais e também feita por um ex-funcionário, este operador de serigrafia, foi deferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa por unanimidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Neste caso, o ex-funcionário sustentou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade e representado “flagrante critério discriminatório para a admissão de seus empregados”, mesmo argumento apresentado e julgado como improcedente ao ex-funcionário que perdeu a causa supra citada no início do presente texto.


Fontes:
www.conjur.com.br
www.tst.jus.br